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Emenda - 1 - CAF - (46318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2831/2022 que “Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação do imóvel que especifica.”
Dê ao parágrafo 1º do artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo Único. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel a que se refere o caput, o imóvel deverá ser revertido para o patrimônio do Distrito Federal, vedada a sua alienação pelo beneficiário, conforme o § 2º do art. 76 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar a norma à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, haja vista que a Lei Federal 8.666/93 terá sua vigência encerrada no ano de 2023. Assim, no caso de eventual situação reversão do imóvel para o patrimônio do Distrito Federal em momento posterior, não existirá, na redação atual, suporte legal para tanto.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 18:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (46361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de Saúde Bucal será coordenada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e implementada de forma intersetorial em conjunto com as demais secretarias do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios da Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal:
I – estimular e promover a prática da gestão participativa na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;
II – assegurar que as ações a serem implementadas sejam regidas pelos princípios universais da ética em saúde;
III – possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, com resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada;
IV – desenvolver ações com base no princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo e da coletividade;
V- garantir o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizado por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar;
VI- desenvolver política de humanização do processo de trabalho em Saúde Bucal.
Art. 3º São diretrizes para atuação do Poder Público na implementação da Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal:
I - instituir a Rede de Atenção à Saúde Bucal no Distrito Federal com atenção primária, secundária, hospitalar e atenção de urgência e emergência;
II - instituir Equipe de Saúde Bucal para cada Equipe de Saúde da Família;
III - desenvolver ações voltadas para as linhas do cuidado da saúde bucal nos ciclos de vida, da criança, do adolescente, do adulto e do idoso;
IV - efetivar relações de vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita;
V - desenvolver política de educação permanente para os trabalhadores em saúde bucal, de modo a atender às necessidades da população e aos princípios do SUS;
VI - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de programação;
VII - organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde com atuação intersetorial e ações sobre o território;
VIII - desenvolver ações complementares e imprescindíveis voltadas para as condições especiais de vida como saúde da mulher, saúde do trabalhador, portadores de doenças crônicas transmissíveis e não-transmissíveis, pacientes oncológicos, pessoa com deficiência, dentre outras;
IX - disponibilizar exames de apoio e diagnóstico para doenças bucais;
X - realizar, periodicamente, pesquisas de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais epidemiológicos, possibilitando ao Distrito Federal dispor de dados atualizados sobre essa área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo;
XI - implantar e manter ações de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público em todo o Distrito Federal, obrigatória nos termos da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, e assegurar ao poder público controle sobre essas ações.
XII - realizar a expansão e manutenção dos serviços odontológicos;
XIII - garantir incentivo financeiro para os serviços da Rede de Atenção à Saúde Bucal, segundo critérios de qualidade preestabelecidos, bem como para melhoria da infraestrutura e ambiência.
IX - garantir a assistência odontológica na Atenção Primária à Saúde (APS) por meio das equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) fundamentada na Estratégia Saúde da Família;
X - garantir a assistência odontológica domiciliar por meio da eSB responsável pelo território sanitário do usuário;
XI - garantir a assistência odontológica especializada por meio dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) no mínimo nas 7 Regiões de Saúde do DF, devendo o usuário ser inserido no Sistema de Regulação (SisReg) pelo Cirurgião Dentista (CD) da UBS, com ações ambulatoriais especializadas nas áreas de diagnóstico bucal, cirurgia oral menor, periodontia, endodontia, atendimento à pessoa com deficiência, além de odontopeditatria, disfunção temporomandibular (DTM) e reabilitação protética;
XII - garantir a assistência odontológica de urgência e emergência por meio de serviços de prontos-socorros (PSs) hospitalares e em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
XIII - garantir a assistência odontológica em nível terciário em centros cirúrgicos nos hospitais de referência da rede SES-DF;
XIV - garantir a assistência odontológica terciária a beira-leito aos pacientes sob internação em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) no âmbito da SES-DF, bem como, em casos de urgência e emergência aos pacientes sob internação nas demais unidades clínicas do hospital.
Art. 4º As ações e serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, com vista à articulação de ações e à concretização de ações integrais de saúde que viabilizem a intervenção sobre fatores comuns de risco.
Parágrafo único. As ações e serviços de que tratam o caput deste artigo devem compor todas as redes de atenção à saúde, nos diversos níveis de complexidade, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde.
Art. 5º Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes da Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei após 90 dias de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Durante anos, a Odontologia esteve à margem das políticas públicas de saúde. O acesso dos brasileiros à saúde bucal era extremamente difícil e limitado, de modo que essa demora na procura ao atendimento aliada aos poucos serviços odontológicos oferecidos fazia com que o principal tratamento oferecido pela rede pública fosse a extração dentária, perpetuando a visão da odontologia mutiladora e do cirurgião-dentista com atuação apenas clínica.
Para mudar esse quadro, em 2003 o Ministério da Saúde lançou a Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente. O Brasil Sorridente constitui-se em uma série de medidas que visam a garantir ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal dos brasileiros, fundamental para a saúde geral e qualidade de vida da população.
O principal objetivo dessa política é a reorganização da prática e a qualificação das ações e serviços oferecidos, reunindo uma série de ações em saúde bucal voltada aos cidadãos de todas as idades, com ampliação do acesso ao tratamento odontológico gratuito aos brasileiros por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
As principais linhas de ação do programa são a reorganização da atenção básica em saúde bucal (principalmente com a implantação das equipes de Saúde Bucal - eSB na Estratégia Saúde da Família - ESF), a ampliação e qualificação da atenção especializada (especialmente com a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias) e a viabilização da adição de flúor nas estações de tratamento de águas de abastecimento público. Além disso, o Brasil Sorridente articula outras ações intersetoriais com educação, justiça, mulher.
No Distrito Federal, dando efetividade a Política Nacional de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, várias ações foram implementadas, ampliando o acesso da população ao direito a Saúde Bucal. No sentido de garantir em Lei todas as ações implementadas no DF, é que se apresenta o presente Projeto de Lei, que revoga a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013.
A proposta de Projeto de Lei foi aprovada na reunião do Conselho de Saúde do DF - CSDF, de 14 de junho de 2022, sendo elaborada pela Comissão Intersetorial de Saúde Bucal do CSDF.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em de 2022.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Emenda - 1 - PLENARIO - (46363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2779/2022 que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.”
Suprima-se o Anexo Tabela de Funções Gratificadas Escolares – FGE do Anexo Único Projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo excluir anexo estranho ao projeto. Veja-se, a seguir, o anexo a que se pretende excluir:
Uma vez que se trata de matéria estranha ao projeto, a supressão é a medida que se impõe. Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Emenda - 4 - PLENARIO - (46364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda Nº ________(MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2855/2022 que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.”
Dê-se ao art. 12, § 1º, do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 12 ........……
§ 1º Fica concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPTU aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data do pagamento da cota única.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo alterar o § 1º do Artigo 12 do presente projeto de Lei para manter o mesmo percentual de desconto previsto no Artigo 19-A do Decreto Lei 82, de 26 de dezembro de 1966, beneficiando assim o contribuinte que já paga o ônus de uma carga tributária elevada.
Além de beneficiar o contribuinte, o próprio Governo também seria beneficiado pois receberia de uma única vez o imposto do contribuinte, em vez de receber em cinco parcelas tendo ganhos em relação a perdas pela inflação e também estaria garantido o recebimento antecipado, caso houvesse alguma ocorrência por casos fortuitos com o contribuinte.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Brasília, 27 de junho de 2022
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (46366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio e outros)
Altera o inciso V do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso V do art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207. ...................
..................................
V – garantir a proteção, promoção, prevenção, recuperação da saúde bucal e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção, em todos os níveis de complexidade;
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal – PELO visa garantir na Lei Orgânica do DF uma redação que contemple todas as ações de saúde bucal seja na atenção Primária, Secundária ou Terciária, ofertando um atendimento integral a população.
A proposta de Projeto de Lei foi aprovada na reunião do Conselho de Saúde do DF - CSDF, de 14 de junho de 2022, sendo elaborada pela Comissão Intersetorial de Saúde Bucal do CSDF.
Sala das Sessões, em de de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 10:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 10:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 12:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 12:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 15:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 17:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (46367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2696 /2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2696 /2022.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 19:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (46368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 DA CEOF
Projeto de Lei 2244/2021
Parecer da CEOF ao Projeto de Lei n° 2.244/2021 que Altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Chega para análise do pleno desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.244/2021, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, que “altera dispositivos da Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, que “dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água”.
A matéria em apreço assegura aos usuários do sistema público de abastecimento de água tratada no âmbito do Distrito Federal o direito de instalarem equipamentos eliminadores de ar na rede hidráulica dos imóveis que ocupam.
Em sua justificação, o Autor da matéria apresenta a necessidade de alterações pontuais na Lei nº 2.977, de 10 de maio de 2002, tendo em vista que, quando a mencionada Lei entrou vigor, não apresentava todas as informações necessárias para torná-la exequível, deixando de atender as demandas urgente da sociedade.
No curso de sua tramitação a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais em 11/04/2022, faltando análise de mérito e de admissibilidade da CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e análise de admissibilidade da CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito da competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea ‘a’, e § 2º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo de admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como sobre o mérito de matéria com repercussão orçamentária ou financeira.
A) - Do Mérito
A água é elemento essencial à vida e o seu fornecimento é de caráter fundamental, conforme preceituado na Carta Republicana de 1988. Com o aumento da população e, consequentemente, uma maior necessidade de consumo de água, elevou-se a complexidade do sistema de abastecimento, que com frequência apresenta falhas e interrupção, o que possibilita a admissão de ar nas tubulações.
Ultimamente, o que mais temos observado são as diversas reclamações de consumidores quanto à possibilidade de grande quantidade de ar nas tubulações de abastecimento de água, fazendo-se com que a água passe pelo hidrômetro, porém em menor quantidade, haja vista, também, a passagem de ar, o que encarece sobremaneira o valor da taxa e não espelha o correspondente consumo.
É imperioso destacar que fatos dessa natureza já foram amplamente noticiados pela imprensa, mostrando que o maior penalizado com isso é o consumidor, que se vê obrigado a arcar com um custo por um serviço que efetivamente não aconteceu. Por simetria, ocorre, também, a elevação na parte referente ao esgoto.
Apesar de não haver um valor devidamente auferido, é de fácil evidência os prejuízos notadamente imputados aos usuários do serviço de abastecimento de água e de ar.
A água fornecida pelas concessionárias é distribuída sob pressão nas redes de abastecimento. Como é bombeada por força do ar, é comum e perfeitamente compreensível a presença de ar dentro das tubulações. O que não é possível aceitar é o fato de que o consumidor pague por essa matéria, como se água fosse e no preço desta, cuja a proporção é de cerca de 20% a 30% do consumo cobrado.
A Escola Federal de Engenharia de Itajubá/MG, onde dispositivos semelhantes são fabricados, garante que sua instalação significa uma economia de 35% nas contas de água, ressaltando, ainda, que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência das interrupções no fornecimento de água. Fato que favorece a entrada de ar nas redes.
Quando a rede de abastecimento é desligada, voluntária ou involuntariamente, a mesma é preenchida por bolsões de ar nas tubulações o que faz aumentar o registro de consumo. Isso acontece com mais frequência em regiões de alto relevo e nos imóveis próximos do final de redes, onde ocorre rodízio no abastecimento, pois são essas as áreas que, eventualmente, ficam primeiro sem água. Ao ser normalizado o fornecimento, a água empurra o ar que fica na tubulação para os pontos de saída da rede.
B) - Da Admissibilidade
Do exame do assunto, verificamos que a medida proposta no presente Projeto, se convertida em lei, não produzirá nenhum impacto orçamentário ou financeiro para o Distrito Federal, visto que a instalação dos equipamentos eliminadores de ar nas tubulações de água dos imóveis residenciais e ou comerciais será realizada pelo próprio consumidor, conforme se verifica no disposto no artigo 1º do Projeto de Lei em análise, não se vislumbrando, desta forma, nenhum óbice ao acolhimento da proposta.
Apesar de considerar que é um comprometimento da concessionária entregar o produto com a melhor qualidade possível aos consumidores, e que eventualmente isso pode não ocorrer, é imprescindível, então, permitir ao consumidor final providenciar a instalação de equipamento voltado a inibir o acúmulo de ar nas tubulações, ensejando, assim, uma possível economia financeira decorrente do correto registro da passagem de água pelo hidrômetro.
Sob tais características, não há o que se questionar quanto à legalidade da matéria, pois haverá nitidamente a correção de uma ilegalidade decorrente da cobrança indevida de um produto não contratado.
Diante do exposto, este Relator opina pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.244, de 2021.
É o voto.
Sala das comissões, em de maio de 2022
ROOSEVELT VILELA
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2022, às 14:15:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (46369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2697 /2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2697 /2022.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
Sala das Sessões, em
Agaciel Maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 19:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (46370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2786 /2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2786 /2022.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
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Requerimento - (46371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2698/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2698/2022.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Projeto de Lei - (46372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Dispõe sobre a responsabilização integral de condutores por danos materiais causados ao patrimônio público do Distrito Federal, em casos de acidente de trânsito provocado pelo consumo de álcool ou substâncias psicoativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1º - Os condutores de veículo automotor que provoquem acidentes de trânsito sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas ficam obrigados a restituir integralmente os danos materiais causados ao patrimônio público do Distrito Federal, inclusive custos com mão de obra e eventuais danos reflexos.
Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se patrimônio público todo equipamento, construção, instalação ou bem natural à disposição da coletividade que tenha sido custeado ou esteja sob responsabilidade de manutenção pelo Estado.
Artigo 3º - A constatação da ingestão de álcool ou substância psicoativa seguirá os padrões previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos deste diploma.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo intensificar a preservação do patrimônio público no Distrito Federal, especificamente em casos de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito provocado por condutor que tenha consumido álcool ou substância psicoativa.
É comum que os acidentes imponham a necessidade de substituição de placas de sinalização, postes, semáforos, entre outros equipamentos públicos. A consequência da responsabilização é o dever de reparação dos danos materiais pelo condutor, de modo a possibilitar a restauração do patrimônio atingido sem onerar o Estado.
Ainda, a obrigação de pagar pela reparação do dano decorrente de acidente pode servir como uma medida importante para coibir a direção irresponsável, criando um motivo adicional para que os motoristas não bebam ou consumam substâncias psicoativas antes de dirigir.
Por fim, frisa-se que o tema da propositura é de competência do Poder Legislativo Estadual, conforme o disposto nos artigos 23, I, e 24, VIII, da Constituição Federal.
Sala das Sessões,...
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 20:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (46373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a adoção de atos necessários para instalação de telefone fixo no Centro Especializado em Diabetes, Obesidade e Hipertensão arterial – CEDOH, localizado na Quadra 208/408 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a adoção de atos necessários para para instalação de telefone fixo no Centro Especializado em Diabetes, Obesidade e Hipertensão arterial – CEDOH, localizado na Quadra 208/408 da Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa da comunidade local que anseia por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, aclamo os nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
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